Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 496 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 496 A contratação de conexão temporária, incluindo os casos de prorrogação contratual, deve observar as etapas e prazos da conexão emcaráter permanente dispostas no Capítulo II do Título I e as disposições deste Capítulo. § 1º Os contratos a serem celebrados devem observar as disposições dos Capítulos III a V do Título I, e devem conter a indicação do carátertemporário da contratação. § 2º O prazo de vigência do contrato é de até um ano, e pode ser prorrogado sucessivamente por períodos de até um ano, exceto nas seguintessituações: I - atendimento de canteiro de obra, que pode ser realizado pelo prazo necessário para a realização da obra e em prazo maior que um ano; II - conexão com restrição operativa até a conclusão da obra para viabilizar a conexão permanente, que pode ser realizada até o prazo previsto noCUSD para início da conexão; e III - assentamentos irregulares ocupados predominantemente por população de baixa renda, em que a conexão pode ser mantida enquantopermanecer a situação. § 3º Nos casos de aumento da potência demandada ou elevação da potência injetada, em que exista restrição operativa até a conclusão da obrade conexão, o CUSD vigente deve ser aditivado para contemplar as condições aplicáveis deste Capítulo para o período que passará a serconsiderado como de conexão temporária.

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