Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 495 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 495 A conexão temporária é aplicável no atendimento das seguintes situações: I - eventos temporários, tais como festividades, circos, parques de diversões, exposições ou similares; II - canteiros de obras; III - testes ou energização de equipamentos; IV - conexões permanentes que possam ser atendidas de forma antecipada e temporária com restrições operativas, em função de dependeremda execução de obras para a sua efetivação; V - conexões permanentes que dependam de outros agentes para serem efetivadas; VI - situações emergenciais; VII - ocorrência de interrupções ou reduções temporárias de geração que demandem o fornecimento de energia elétrica à carga de centralgeradora, modalidade denominada de reserva de capacidade; VIII - núcleo ou assentamento informal, clandestino ou irregular, ocupado predominantemente por população de baixa renda; e IX - outras situações de conexão com prazo determinado.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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