Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 518 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 518 O fornecimento de energia elétrica por meio de MIGDI ou SIGFI deve ser realizado em corrente alternada, observando os níveis detensão predominantes no município onde estiver localizada a unidade consumidora. § 1º No caso de fornecimento por meio de SIGFI, a partir das características da carga a ser atendida e após concordância do consumidor, adistribuidora pode implantar sistema misto de fornecimento com o atendimento de parte da carga em corrente contínua. § 2º Na situação do § 1º, a distribuidora deve prestar esclarecimentos sobre: I - as diferenças entre a corrente alternada e a corrente contínua, incluindo aspectos sobre a utilização e futura aquisição de equipamentos; e II - a possibilidade de alteração do padrão de fornecimento em função da interligação da unidade consumidora a uma rede convencional, quandofor o caso.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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