Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 543 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 543 Quando houver reclamação do consumidor sobre a qualidade da tensão em regime permanente no ponto de conexão de unidadeconsumidora atendida por meio de MIGDI ou SIGFI, a distribuidora deve: I - efetuar inspeção técnica até o ponto de conexão da unidade consumidora, no prazo de até 30 dias contados a partir da reclamação; II - realizar, na inspeção do inciso I, pelo menos duas medições instantâneas do valor eficaz no ponto de conexão em um intervalo mínimo de 5minutos; III - regularizar o nível de tensão em até 60 dias contados a partir da reclamação, no caso de registro de valores inadequados de tensão; IV - comprovar a regularização por meio de pelo menos duas medições instantâneas do valor eficaz no ponto de conexão em um intervalomínimo de 5 minutos; e V - organizar os registros das reclamações sobre não-conformidade de tensão em arquivos individualizados, incluindo número de protocolo, datada reclamação, data e horário das medições instantâneas com os valores registrados, providências para a normalização e data de conclusão. Parágrafo único. Para atendimento em corrente alternada, consideram-se valores inadequados de tensão aqueles situados na faixa precária oucrítica, conforme regulação da ANEEL ou, para atendimento em corrente contínua, aqueles que ultrapassem os limites definidos nas normasaplicáveis da ABNT.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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