Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 561 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 561 A distribuidora pode implantar, por município, as modalidades de pré-pagamento e pós-pagamento eletrônico como opções defaturamento para unidade consumidora do grupo B. § 1º Não pode aderir às modalidades de faturamento de pré-pagamento e pós-pagamento eletrônico o consumidor cuja unidade consumidora: I - possua medição que utilize transformadores de corrente; II - demande corrente elétrica maior que 100 ampères; III - seja classificada como iluminação pública; IV - possua sistema de microgeração ou minigeração distribuída; V - seja enquadrada na modalidade tarifária horária branca; ou VI - possua descontos tarifários em virtude de atividade destinada à irrigação e aquicultura. § 2º No atendimento de comunidades e povoados isolados que utilizem sistemas coletivos ou individuais de geração, a distribuidora podeoferecer as modalidades de faturamento dispostas neste Capítulo por localidade. § 3º A distribuidora deve comunicar à ANEEL, com pelo menos 30 dias de antecedência, a data de início da implantação das modalidades defaturamento dispostas neste Capítulo. § 4º Em até 3 anos contados a partir da data de início da implantação, a distribuidora deve enviar à ANEEL relatório contendo: I - quantidade de unidades consumidoras atendidas por município ou localidade; II - modalidade de faturamento e a tecnologia utilizada; III - plano de ação com cronograma de implantação por município ou localidade contemplando a expansão da oferta da modalidade para toda asua área de concessão ou permissão; e IV - outras informações que julgar necessárias.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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