Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 583 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 583 Na modalidade de pré-pagamento, se comprovado o procedimento irregular do art. 590, a distribuidora deve observar os seguintescritérios para recuperar a energia consumida e não faturada, aplicáveis de forma sucessiva: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização dairregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego deprocedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média aritmética dos créditos mensais de energia comprados nos últimos 12 meses de medição regular imediatamenteanteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificadana constatação da irregularidade; ou V - utilização do maior valor mensal de créditos comprados nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. § 1º No caso do inciso IV, aplica-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga, e, para as demaisclasses, os fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares. § 2º Caso o procedimento irregular tenha se iniciado antes da migração para a modalidade de pré-pagamento, a distribuidora dever observar oscritérios dispostos no art. 595.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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