Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 59 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 59 O consumidor e demais usuários devem fornecer as informações para a elaboração do orçamento estimado, dispostas nos formuláriosdisponibilizados pela distribuidora. § 1º O consumidor e demais usuários podem indicar um ponto de conexão de interesse, a tensão de conexão, o número de fases e ascaracterísticas de qualidade desejadas, que devem ser objeto da análise de viabilidade e de custos pela distribuidora. § 2º Para microgeração e minigeração distribuída, a solicitação de orçamento estimado deve ser realizada por meio do formulário padronizadopela ANEEL, acompanhada dos documentos pertinentes a cada caso, não sendo permitido à distribuidora solicitar documentos adicionaisàqueles indicados nos formulários. § 3º O agente importador ou exportador deve apresentar ato autorizativo emitido por órgão competente para importação ou exportação deenergia. § 4º Central geradora em processo de habilitação técnica deve informar o leilão no qual tem interesse em cadastramento.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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