Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 599 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 599 O disposto neste Capítulo aplica-se, exclusivamente, aos casos de dano elétrico causado a equipamento instalado em unidadeconsumidora do grupo B. § 1º Não compete às agências estaduais conveniadas e à ANEEL analisar reclamações de ressarcimento de: I - danos elétricos não previstos no caput , a exemplo dos ocorridos em unidades consumidoras do Grupo A, danos morais e outros danospatrimoniais, inclusive danos emergentes e lucros cessantes; e II - casos que tenham decisão judicial transitada em julgado. § 2º O disposto no § 1º não exclui a responsabilidade da distribuidora pelos danos.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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