Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 6º da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 6º A distribuidora deve alterar o cadastro do consumidor e demais usuários no prazo de até 5 dias úteis da solicitação ou, caso hajanecessidade de visita técnica, em até 10 dias úteis, observadas as situações específicas dispostas nesta Resolução. Parágrafo único. A distribuidora deve cadastrar de imediato a existência de pessoa usuária de equipamentos de autonomia limitada, vitais àpreservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, mediante comprovação médica. § 1º A distribuidora deve cadastrar de imediato a existência de pessoa usuária de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação davida humana e dependentes de energia elétrica, mediante comprovação médica. § 2º A distribuidora deve corrigir de imediato os dados cadastrais pessoais incorretos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 67, mediantesolicitação do consumidor e demais usuários. § 3º O consumidor e demais usuários devem ter acesso, mediante solicitação, às suas informações cadastrais, observado o disposto no art.659.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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