Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 7º da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 7º A distribuidora deve desenvolver e implementar, em caráter rotineiro e de maneira eficaz, campanhas com o objetivo de: I - informar ao consumidor, aos demais usuários e ao público em geral os cuidados que a energia elétrica requer na sua utilização e os riscosassociados; II - divulgar os direitos e deveres do consumidor e demais usuários; III - orientar sobre a utilização racional da energia elétrica; IV - manter atualizado o cadastro do consumidor e demais usuários; V - informar ao consumidor e ao público em geral sobre a importância do cadastramento de pessoas usuárias de equipamentos de autonomialimitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica; VI - esclarecer sobre o funcionamento do mecanismo de bandeiras tarifárias; VII - divulgar outras orientações por determinação da ANEEL. VIII - esclarecer o consumidor sobre o direito de classificação nas subclasses residencial baixa renda ou residencial desconto social, osbenefícios e os procedimentos, inclusive com materiais adequados a pessoas com deficiência e em línguas maternas de povos indígenas ecomunidades tradicionais. § 1º As campanhas podem ser feitas de forma integrada, por meio de entidades representativas das distribuidoras. § 2º As campanhas devem ser acessadas de forma permanente nas páginas da distribuidora na internet, redes sociais e demais canais derelacionamento, por meio de cartilhas, vídeos e outras formas de divulgação de caráter educativo, sem prejuízo da utilização de outros meios decomunicação.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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