Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 644 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 644 A distribuidora está autorizada a exportar energia elétrica para pequenos mercados em regiões de fronteira, desde que atendidas asseguintes condições: I - a região atendida deve ser isolada do sistema elétrico do outro país e contígua à área de concessão ou permissão; II - cada atendimento deve ser precedido da celebração do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD e do Contrato de Compra deEnergia Regulada - CCER; III - o ponto de conexão do sistema elétrico da distribuidora com as instalações do agente importador deve estar situado no limite da fronteira econter os correspondentes equipamentos de medição para faturamento, proteção e seccionamento elétrico; IV - a partir do ponto de conexão, a distribuição da energia elétrica em território estrangeiro, quando houver, será de responsabilidade exclusivado importador contratante; V - os investimentos realizados pela distribuidora até o ponto de conexão, incluindo os reforços instalados a montante, devem ser custeadospelo importador; e VI - a exportação de energia elétrica pode ser interrompida por iniciativa da distribuidora, por razões de segurança eletroenergética ou dapreservação dos padrões de qualidade do fornecimento das unidades consumidoras brasileiras, por determinação da ANEEL ou do poderconcedente. § 1º A exportação disposta neste artigo está condicionada à vigência de tratado internacional, acordo, protocolo ou memorando deentendimento, cujas disposições sejam compatíveis com esta modalidade de fornecimento. § 2º Os contratos do inciso II do caput somente podem ser celebrados com importador que seja pessoa jurídica e devem conter, além dascláusulas essenciais aos contratos, outras relacionadas: I - a aplicação exclusiva de normas brasileiras às relações contratuais, inclusive esta Resolução e os demais regulamentos aplicáveis a esteserviço; II - a cláusula compromissória dispondo que eventuais litígios devem ser resolvidos por arbitragem, cabendo à distribuidora ou ao importadorrequerer sua instauração; III - ao aporte de garantias, provido por particular ou por pessoa jurídica de direito público internacional competente; e IV - a dispensa de registro. § 3º As condições para a realização dos atendimentos dispostos neste artigo, incluídos os padrões técnicos e comerciais, podem ser pactuadaslivremente entre os contratantes, observadas as seguintes condições: I - a demanda de potência utilizada e a energia elétrica consumida pelo importador devem ser apuradas por sistema de medição individualizadopor unidade consumidora, com padrão mínimo equivalente ao das demais unidades consumidoras localizadas em território nacional; II - devem ser observadas as tarifas aplicáveis às unidades consumidoras para o subgrupo e modalidade tarifária; III - as tarifas devem ser aplicadas sem desconto, cessando acordo diverso entre as partes; IV - a distribuidora pode, a seu critério, implementar a suspensão do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento de formaautomatizada e o pré-pagamento; e V - a fatura emitida mensalmente pela distribuidora deve abranger a totalidade dos valores devidos pelo importador, inclusive os custosdecorrentes de obrigações tributárias, aduaneiras ou de natureza cambial. § 4º A energia total fornecida nas condições dispostas neste artigo não deve ultrapassar 1% do mercado da distribuidora. § 5º Aplica-se na exportação disposta neste artigo a cobrança por eventuais ultrapassagens dos valores contratados. § 6º A prestação do serviço disposto neste artigo caracteriza-se por atividade acessória ao objeto do contrato de concessão ou permissão,devendo ser observadas as seguintes condições: I - os ativos custeados pelo importador devem ser contabilizados como Obrigações Especiais; II - a receita obtida deve ser contabilizada juntamente daquelas provenientes de suprimento; III - o montante de energia elétrica correspondente a tais atendimentos deve ser computado para fins de apuração de eventuais exposiçõesvoluntárias; IV - a distribuidora deve apresentar os documentos, quando requeridos pela ANEEL, nos prazos estabelecidos; e V - o cumprimento dos procedimentos administrativos, obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza cambial deve observar as normas queregem tais atos.

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