Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 643 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 643 O fornecimento de energia elétrica temporária com desconto na tarifa deve ser suplementar aos montantes já contratados ouusualmente consumidos, segundo os valores tarifários praticados pela distribuidora. § 1º A energia elétrica temporária com desconto na tarifa deve ser resultante de disponibilidade do sistema elétrico e, caso aplicável, dosuprimento contratado pela distribuidora dentro dos limites estabelecidos na regulação. § 2º Os descontos devem ser concedidos somente aos montantes que necessariamente se caracterizarem como aumento do consumo deenergia, segundo as condições definidas em contrato. § 3º Quando da oferta de energia elétrica temporária com desconto na tarifa, a distribuidora deve especificar, no mínimo: I - o montante de energia ofertado; II - o período de vigência da oferta; III - o preço; IV - o prazo para o consumidor formalizar a sua solicitação; e V - demais condições relacionadas com as especificidades do fornecimento dispostas nesta Resolução. § 4º A distribuidora pode interromper o fornecimento de energia elétrica temporária com desconto na tarifa, desde que informado ao consumidorcom pelo menos 30 dias de antecedência. § 5º Caso haja restrições técnicas ao montante de energia solicitado pelo consumidor, a distribuidora deve informá-lo por escrito e indicar, se foro caso, a possibilidade de atendimento parcial. § 6º Quando o montante de energia solicitado for maior que a oferta da distribuidora, o atendimento deve ser priorizado aos interessados queprimeiro formalizarem a sua solicitação.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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