Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 659 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 659 A distribuidora deve organizar e manter atualizado o cadastro de todos os consumidores e demais usuários do serviço público dedistribuição de energia elétrica, que deve conter, no mínimo, as seguintes informações: I - informações do Cadastro Nacional da Distribuição - CND, estabelecidas nos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET; II - carga instalada declarada ou prevista no projeto de instalações elétricas; III - coordenadas geográficas da localização das instalações do consumidor e demais usuários; IV - registro da opção pela forma de atendimento ao consumidor nos casos de utilização de sistemas MIGDI e SIGFI; V - contratos firmados com os consumidores e demais usuários; VI - comprovações de concordâncias do consumidor e demais usuários, estabelecidas na regulação da ANEEL; VII - informação da existência de pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentesde energia elétrica cadastradas pelo consumidor; VIII - informações dos sistemas de medição, incluindo os números dos equipamentos e, na falta destas medições, o critério de faturamento; IX - informações das inspeções e intervenções da distribuidora nos equipamentos de medição, violação de selos e lacres instalados nosmedidores, caixas e cubículos; X - registros dos atendimentos realizados que motivaram a instalação de uma única medição para habitações multifamiliares regulares ouirregulares de baixa renda; XI - documentação comprobatória da caracterização das situações em que não foi possível realizar a leitura por motivo de situação deemergência ou de calamidade pública, decretadas por órgão competente, ou motivo de força maior; XII - registros das solicitações de informação, serviços, sugestões, reclamações e denúncias, com os números de protocolo e identificação doconsumidor e demais usuários, contendo o horário e data da solicitação e das providências adotadas e a classificação nas tipologias definidasem instruções da ANEEL; XIII - manifestações recebidas na Ouvidoria da distribuidora, com o histórico de atendimentos e os dados de identificação dos manifestantes, com toda a documentação e as providências adotadas; XIV - registros do cumprimento de todos os prazos dispostos nesta Resolução e das ocorrências de suspensão indevida; XV - registros das interrupções e dos indicadores de continuidade apurados nos sistemas MIGDI e SIGFI e das informações encaminhadas nosrelatórios semestrais; XVI - registros ou cópia das divulgações dos avisos das interrupções programadas; XVII - informações utilizadas para concessão de benefícios tarifários; XVIII - processos individualizados de defeito na medição, de que trata o art. 257; XIX - processos individualizados de irregularidade, de que trata o art. 598; XX - processos de ressarcimento de danos elétricos em registro eletrônico ou impresso, de forma organizada e auditável; XXI - compensações creditadas na fatura e demais informações relacionadas ao cálculo, em função de violação dos limites dos indicadores,descumprimento de prazos, suspensão indevida e demais previsões regulatórias; XXII - registros do valor cobrado dos serviços e atividades dispostos nesta Resolução, com o horário e data da execução; XXIII - informações sobre as cobranças resultantes de defeito na medição ou de procedimento irregular; XXIV - informações solicitadas pela ANEEL nos relatórios dispostos em seus regulamentos e instruções; e XXV - relatórios originais dos equipamentos e programas de computador utilizados para geração dos relatórios da central de teleatendimento -CTA, observadas, quando houver, as instruções da ANEEL. § 1º A distribuidora deve disponibilizar as informações do histórico completo de leitura e de faturamento para consulta em tempo real, de pelomenos dos últimos 36 ciclos de faturamento. § 2º As informações dispostas neste artigo devem ser armazenadas pelo prazo de pelo menos 10 anos, ou em prazo maior e enquantonecessário se forem objeto de processo administrativo ou judicial, observado o art. 670. § 3º Os dados pessoais do consumidor e demais usuários serão coletados, armazenados, tratados, transferidos e utilizados exclusivamente nostermos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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