Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 659-A da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 659-A Para codificação do número de identificação da unidade consumidora e das demais instalações dos usuários, a distribuidora deveobservar o seguinte formato: N15N14N13N12N11N10N9N8N7N6N5N4N3N2N1em que: N15N14N13 N12N11N10N9N8N7N6 = número sequencial atribuído pela distribuidora;N5N4N3 = número de identificação da distribuidora, conforme instruções da Aneel;N2N1 = dígitos verificadores, conforme instruções da Aneel; § 1º O número de identificação da unidade consumidora e das demais instalações dos usuários não deve ser alterado, com exceção dasseguintes situações: I - alteração do grupo de tensão, de A para B ou de B para A; e II - alteração do subgrupo de tensão de conexão no Grupo A. § 2º O número de identificação da unidade consumidora e das demais instalações dos usuários não deve ser reaproveitado. § 3º A distribuidora deve gerar o número de identificação da unidade consumidora de forma sequencial.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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