Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 662 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 662 Sem prejuízo das sanções cabíveis, a não realização pela distribuidora do procedimento de revisão cadastral do art. 207 e do art. 665poderá implicar glosa no valor mensal da subvenção recebida para o custeio dos benefícios tarifários, bem como na suspensão dos pagamentospela CCEE à distribuidora até a regularização. Parágrafo único. A comprovação da realização da revisão cadastral no primeiro período de revisão e, a critério da ANEEL, nos períodosposteriores, deverá ser realizada anualmente pela distribuidora, até 31 de janeiro do ano subsequente, por meio de envio de relatório einformações conforme instruções da ANEEL.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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