Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 73-A da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 73-A A análise de inversão de fluxo de que trata o art. 73 Fica afastada nas seguintes situações: I - microgeração e minigeração distribuída que não injete na rede de distribuição de energia elétrica; II - microgeração distribuída que se enquadre nos critérios de gratuidade dispostos no § 3º do art. 104, no § 2º do art. 105 e no parágrafo únicodo art. 106 e cuja potência de geração distribuída seja compatível com o consumo da unidade consumidora durante o período de geração,observado o §1º e as instruções da ANEEL; e III - microgeração distribuída que se enquadre na modalidade autoconsumo local, definido no inciso I-B do art. 2º., com potência instalada degeração igual ou inferior a 7,5 kW, observadas as disposições deste artigo. § 1º A potência de geração distribuída compatível com o consumo da unidade consumidora durante o período de geração, de que trata o inciso IIdo caput, deve ser obtida pela seguinte equação: em que: Pg é a potência a ser instalada da microgeração distribuída;C - é o consumo da unidade consumidora, observado as instruções da ANEEL;FC é o fator de capacidade, conforme instruções da ANEEL; eFA é o fator de ajuste regulatório calculado com base na simultaneidade obtida das curvas de cargas das campanhas de medição dos processostarifários, observado as instruções da ANEEL. § 2º O enquadramento no inciso III do caput está condicionado à observância das seguintes disposições: I - a unidade consumidora deve se enquadrar na modalidade autoconsumo local, definido no inciso I-B do art. 2º.; II - fica vedada, em qualquer hipótese, a alocação ou realocação de excedentes ou de créditos de energia em unidade consumidora distinta deonde ocorreu a geração de energia elétrica, afastando-se as disposições de que trata o art. 655-M; e III - a opção do consumidor pelo enquadramento no inciso III do caput deve ser realizada na solicitação do orçamento de conexão, por meio daaceitação das condições no formulário padronizado pela ANEEL, de que trata o inciso III do § 2º do art. 67. § 3º Em caso de alteração de titularidade de unidade consumidora enquadrada no inciso III do caput , o novo titular deve: I - formalizar a aceitação das condições dos incisos I e II do § 2º, por meio de termo padronizado pela ANEEL, observado o art. 138; ou II - encerrar o contrato e solicitar novo orçamento de conexão, aplicando-se as disposições vigentes no momento da nova solicitação, vedada aaplicação do art. 655-M. § 4º O enquadramento indevido nas exceções de que trata este artigo configura recebimento irregular do benefício do SCEE, aplicando-se o art.655-F. § 5º Nas situações previstas para a dispensa da análise da inversão de fluxo do art. 73-A, a distribuidora deve continuar a elaborar e fornecer oorçamento de conexão, conforme prazos estabelecidos no art. 64. § 6º Caso o consumidor opte por alterar o enquadramento da microgeração de que trata o inciso III do caput , deverá encerrar o contrato esolicitar novo orçamento de conexão, vedada a aplicação do art. 655-M.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

Teve problema com seu fornecimento de energia?

Gere sua reclamação fundamentada nesta norma — grátis, em 2 minutos, com o passo a passo de onde protocolar.

Gerar minha reclamação grátis

É advogado? Conheça o Lei na Mão →