Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 73 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 73 A distribuidora deve, se necessário, realizar estudos para: I - avaliação do grau de perturbação das instalações do consumidor e demais usuários em seu sistema de distribuição; II - avaliação dos impactos sistêmicos da conexão; III - adequação do sistema de proteção e integração das instalações do consumidor e demais usuários; e IV - coordenação da proteção em sua rede de distribuição e para revisão dos ajustes associados, incluindo o ajuste dos parâmetros dossistemas de controle de tensão, de frequência e dos sinais estabilizadores. § 1º Caso a conexão nova ou o aumento de potência injetada de microgeração ou minigeração distribuída implique inversão do fluxo de potênciano posto de transformação da distribuidora ou no disjuntor do alimentador, a distribuidora deve realizar estudos para identificar as opçõesviáveis que eliminem tal inversão, a exemplo de: I - reconfiguração dos circuitos e remanejamento da carga; II - definição de outro circuito elétrico para conexão da geração distribuída; III - conexão em nível de tensão superior ao disposto no inciso I do caput do art. 23; IV - redução da potência injetável de forma permanente; V - redução da potência injetável em dias e horários pré-estabelecidos ou de forma dinâmica; § 2º O estudo da distribuidora de que trata o § 1º deve compor o orçamento de conexão, observar as instruções da ANEEL e conter, no mínimo: I - análise e demonstração da inversão do fluxo com a conexão da microgeração ou minigeração distribuída, incluindo a máxima capacidade deconexão e escoamento sem inversão de fluxo; II - análise das alternativas dispostas no § 1º e outras avaliadas pela distribuidora, identificando as consideradas viáveis e a de mínimo custoglobal; e III - responsabilidades da distribuidora e do consumidor em cada alternativa. § 3º A seleção das alternativas dos incisos I a III do § 1º deve ser realizada, caso necessário, em conjunto com as alternativas IV ou V. (Redaçãoacrescida pela Resolução Normativa nº 1059/2023) § 4º Para execução das obras de responsabilidade da distribuidora, incluindo as dispostas nos incisos I a III do § 1º, devem ser observadas asregras de custos de conexão estabelecidas nos arts. 98 e seguintes desta Resolução. § 5º Os custos para implementação das alternativas IV ou V do § 1º são de responsabilidade do consumidor. § 6º A análise de inversão de fluxo deve ser realizada: I - somente no nível de tensão superior, no caso de conexão do Grupo B por meio de transformador exclusivo; e II - somente no transformador da subestação, no caso de conexão do Grupo A por meio de alimentador exclusivo. § 7º Caso pelo menos uma das alternativas do inciso I ou II do §1º sejam identificadas como viáveis, não há necessidade de incluir no estudo aanálise das demais alternativas, observadas as instruções da ANEEL.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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