Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 76 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 76 O prazo de resposta do ONS e da outra distribuidora nas situações tratadas no art. 74 e no art. 75 é de 30 dias. § 1º A distribuidora deve comunicar ao consumidor e demais usuários que o prazo de resposta está suspenso enquanto não for obtida aresposta do ONS e/ou da outra distribuidora. § 2º O prazo de resposta deve voltar a ser contado quando recebida a resposta do ONS e/ou da outra distribuidora. § 3º O período suspenso será contabilizado como atraso para fins de compensação no caso de: I - reclamação procedente do consumidor ou dos demais usuários sobre a suspensão dos prazos; ou II - a distribuidora ter solicitado avaliação em desacordo com o disposto nesta Resolução, inclusive o parágrafo único do art. 75. (Redaçãoacrescida pela Resolução Normativa nº 1098/2024) § 4º Caso a resposta do ONS conclua pela inviabilidade de conexão e não exista alternativa para viabilizá-la, a distribuidora deve informar a avaliação do ONS ao consumidor e demais usuários, observado § 2º do artigo 17. § 5º A distribuidora deve disponibilizar ao consumidor e demais usuários, sempre que solicitado, cópia da solicitação feita ao ONS ou a outradistribuidora, bem como da resposta obtida, em até 10 (dez) dias úteis.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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