Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 89 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 89 Os prazos estabelecidos ou pactuados para início e conclusão das obras a cargo da distribuidora devem ser suspensos nas seguintessituações: I - o consumidor e demais usuários não apresentarem as informações ou não tiverem executado as obras, de sua responsabilidade, desde quetais informações e obras inviabilizem a execução das obras pela distribuidora; II - a distribuidora não tiver obtido a licença, autorização ou aprovação de autoridade competente, depois de cumpridas as exigências legais,conforme art. 87; III - a distribuidora não tiver obtido a servidão de passagem ou via de acesso necessária à execução dos trabalhos; IV - em caso de central geradora: a) que não está dispensada de concessão, autorização ou permissão do poder concedente: enquanto não for apresentado o ato de outorga eparecer do ONS contendo a modalidade de operação da usina, conforme Procedimentos de Rede;b) dispensada de concessão, autorização ou permissão do poder concedente: enquanto não for apresentado o certificado de registro oudocumento equivalente emitido pela ANEEL; ec) em processo de alteração das características da conexão dispostas no ato de outorga: enquanto não for apresentada a alteração realizadapela ANEEL; V - em casos fortuitos ou de força maior. VI - em caso de SAE autônomo: enquanto não for apresentado o ato de outorga, observadas as disposições dos incisos IV e V aplicáveis. § 1º No caso de suspensão, a distribuidora deve comprovar que adotou de forma célere todas as providências de sua responsabilidade paraobter as licenças, autorizações ou aprovações da autoridade competente, além dos requerimentos à ANEEL quando necessária a desapropriaçãoou instituição de servidão administrativa. § 2º A distribuidora deve comunicar previamente ao consumidor e demais usuários, por escrito, sobre os motivos da suspensão dos prazos, comas justificativas comprovadas conforme § 1º, devendo a contagem do prazo ser continuada imediatamente após resolvidas as pendências. § 3º O período suspenso será contabilizado como atraso para fins de compensação no caso de reclamação procedente do consumidor ou dosdemais usuários sobre a suspensão dos prazos ou sobre a comprovação do § 1º. § 4º A suspensão disposta neste artigo, com exceção do inciso I do caput , aplica-se no caso de opção do consumidor e demais usuários pelaexecução de obras de responsabilidade da distribuidora, gerando o direito, mediante solicitação, de postergação do início do faturamento peloperíodo em que o prazo ficou suspenso. § 5º No caso de central geradora ou SAE Autônomo, de que tratam os incisos IV e VI do caput , a distribuidora pode encerrar os contratoscelebrados em caso de suspensão de prazo superior a um ano, exceto por: I - motivo de não conclusão dos processos na ANEEL ou no Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; ou II - circunstâncias caracterizadas como excludente de responsabilidade, desde que comprovada a ausência de responsabilidade do usuário e onexo de causalidade entre a ocorrência e o atraso. § 6º A distribuidora deve prorrogar o prazo do § 5º por períodos sucessivos de 90 dias, desde que a central geradora solicite com antecedênciade pelo menos 30 dias do encerramento do prazo e apresente, a cada solicitação, comprovação de enquadramento em um dos incisos do § 5º § 6º A distribuidora deve prorrogar o prazo do § 5º por períodos sucessivos de 90 dias, desde que o usuário solicite com antecedência de pelomenos 30 dias do encerramento do prazo e apresente, a cada solicitação, comprovação de enquadramento em um dos incisos do § 5º. (Redaçãodada pela Resolução Normativa nº 1162/2026) § 7º No caso de conexão de minigeração distribuída em que houve apresentação de garantia de fiel cumprimento, a distribuidora pode, a seucritério, suspender os prazos deste artigo por até 90 dias contados a partir do fornecimento do orçamento de conexão, devendo comunicar aoconsumidor o disposto no § 2º, o direito à desistência da conexão e à restituição da garantia na forma do art. 655-C e a possibilidade de renúnciaao direito de desistir. § 8º Caso o consumidor renuncie ao direito de desistir do orçamento de conexão, por meio de manifestação expressa à distribuidora, o dispostono § 7º não deve ser aplicado ou o prazo deve voltar a ser contado caso esteja suspenso por esse motivo.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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