Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 94 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 94 Ocorrendo reprovação das instalações de entrada de energia elétrica na vistoria, a distribuidora deve disponibilizar ao consumidor edemais usuários, em até 3 dias úteis após a conclusão do procedimento, o relatório de vistoria, com os motivos e as providências corretivasnecessárias. § 1º Após resolvidas as pendências detectadas no relatório de vistoria, o consumidor e demais usuários devem formalizar nova solicitação devistoria à distribuidora. § 2º A distribuidora pode reprovar a vistoria caso o projeto das instalações de entrada de energia não tenha sido aprovado, desde que: I - a exigência de aprovação prévia esteja estabelecida na norma técnica da distribuidora; II - o consumidor e demais usuários tenham sido informados no orçamento de conexão; e III - a distribuidora não esteja com a análise do projeto atrasada. § 3º No caso de unidade consumidora do grupo B, implica cancelamento do orçamento de conexão, a critério da distribuidora: I - a não solicitação de nova vistoria no prazo de até 120 dias do recebimento do relatório com a reprovação; ou II - a ocorrência de nova reprovação por motivo apresentado no relatório anterior. § 4º A informação do § 3º deve constar em destaque do relatório de vistoria.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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