Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 119 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 119 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver a diferença, contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Consolidação das Leis do Trabalho tem 909 artigos indexados no Lei na Mão.

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