Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 166 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Redistribuição de aprovações burocráticas emitidas pelo extinto Ministério do Trabalho

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Consolidação das Leis do Trabalho tem 909 artigos indexados no Lei na Mão.

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