Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 316 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 316 - A empresa jornalística que deixar de pagar pontualmente, e na forma acordada, os salários devidos a seus empregados, terá suspenso o seu funcionamento, até que se efetue o pagamento devido. Parágrafo único. Para os efeitos do cumprimento deste artigo deverão os prejudicados reclamar contra a falta de pagamento perante a autoridade competente e, proferida a condenação, desde que a empresa não a cumpra, ou, em caso de recurso, não deposite o valor da indenização, a autoridade que proferir a condenação oficiará à autoridade competente, para a suspensão da circulação do jornal. Em igual pena de suspensão incorrerá a empresa que deixar de recolher as contribuições devidas às instituições de previdência social.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Consolidação das Leis do Trabalho tem 909 artigos indexados no Lei na Mão.

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