Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 364 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 364 - As infrações do presente Capítulo serão punidas com a multa de cem a dez mil cruzeiros. Parágrafo único - Em se tratando de empresa concessionária de serviço público, ou de sociedade estrangeira autorizada a funcionar no País, se a infratora, depois de multada, não atender afinal ao cumprimento do texto infringido poderá ser-lhe cassada a concessão ou autorização.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Consolidação das Leis do Trabalho tem 909 artigos indexados no Lei na Mão.

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