Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 397 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 397 - O SESI, o SESC, a LBA e outras entidades públicas destinadas à assistência à infância manterão ou subvencionarão, de acordo com suas possibilidades financeiras, escolas maternais e jardins de infância, distribuídos nas zonas de maior densidade de trabalhadores, destinados especialmente aos filhos das mulheres empregadas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

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Art. 397 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943) — texto atualizado | Lei na Mão