Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 423 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 423 - O empregador não poderá fazer outras anotações na carteira de trabalho e previdência social além das referentes ao salário, data da admissão, férias e saída.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Consolidação das Leis do Trabalho tem 909 artigos indexados no Lei na Mão.

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