Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 451 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Consolidação das Leis do Trabalho tem 909 artigos indexados no Lei na Mão.

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