Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 625 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 625 As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acôrdo celebrado nos têrmos dêste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

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