Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 625-B da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 625-B A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional; (incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares; (incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução. (incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) § 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Consolidação das Leis do Trabalho tem 1007 artigos indexados no Lei na Mão.

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