Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 647 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 647 - Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946) (Vide Constituição Federal de 1988) a) um juiz do trabalho, que será seu Presidente; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946) b) dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946) Parágrafo único - Haverá um suplente para cada vogal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)

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