Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 648 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 648 - São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau civil. (Vide Constituição Federal de 1988) Parágrafo único - A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro vogal designado ou empossado, ou por sorteio, se a designação ou posse for da mesma data.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Consolidação das Leis do Trabalho tem 909 artigos indexados no Lei na Mão.

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