Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 719 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 719 - Competem à Secretaria dos Conselhos, além das atribuições estabelecidas no art. 711, para a secretaria das Juntas, mais as seguintes: a) a conclusão dos processos ao Presidente e sua remessa, depois de despachados, aos respectivos relatores; b) a organização e a manutenção de um fichário de jurisprudência do Conselho, para consulta dos interessados. Parágrafo único - No regimento interno dos Tribunais Regionais serão estabelecidas as demais atribuições, o funcionamento e a ordem dos trabalhos de suas secretarias.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Consolidação das Leis do Trabalho tem 909 artigos indexados no Lei na Mão.

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