Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 720 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 720 - Competem aos secretários dos Tribunais Regionais as mesmas atribuições conferidas no art. 712 aos secretários das Juntas, além das que lhes forem fixadas no regimento interno dos Conselhos.

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Art. 720 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943) — texto atualizado | Lei na Mão