Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 742 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 742 - A Procuradoria-Geral é constituída de 1 (um) procurador-geral e de procuradores. Parágrafo único - As Procuradorias Regionais compõem-se de 1 (um) procurador regional, auxiliado, quando necessário, por procuradores adjuntos.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Consolidação das Leis do Trabalho tem 909 artigos indexados no Lei na Mão.

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