Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 743 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 743 - Haverá, nas Procuradorias Regionais, substitutos de procurador adjunto ou, quando não houver este cargo, de procurador regional, designados previamente por decreto do Presidente da República, sem ônus para os cofres públicos. § 1º - O substituto tomará posse perante o respectivo procurador regional, que será a autoridade competente para convocá-lo. § 2º - O procurador regional será substituído em suas faltas e impedimentos pelo procurador adjunto, quando houver, e, havendo mais de um, pelo que for por ele designado. § 3º - O procurador adjunto será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo respectivo procurador substituto. § 4º - Será dispensado, automaticamente, o substituto que não atender à convocação, salvo motivo de doença, devidamente comprovada. § 5º - Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além do vencimento do cargo do substituído e somente durante o seu impedimento legal.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Consolidação das Leis do Trabalho tem 909 artigos indexados no Lei na Mão.

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