Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 75-A da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 75-A Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho ou trabalho remoto observará o disposto neste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Consolidação das Leis do Trabalho tem 909 artigos indexados no Lei na Mão.

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