Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 75-B da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 75-B Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologia da informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo. § 1º O comparecimento, ainda que de forma habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto. § 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa. § 3º O empregado contratado para trabalhar por produção ou tarefa não tem a jornada de trabalho controlada, não sendo, em razão disso, aplicáveis as disposições dos arts. 58 e 59 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 14.442, de 2022)

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