Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 75-C da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 75-C Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. § 1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho ou trabalho remoto desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. § 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. (Redação dada pela Lei nº 14.442, de 2022)

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