Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 779 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 779 - As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Consolidação das Leis do Trabalho tem 909 artigos indexados no Lei na Mão.

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