Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 830 O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 11.925, de 2009). Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

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Art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943) — texto atualizado | Lei na Mão