Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 836 É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no

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