Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 837 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 837 - Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Consolidação das Leis do Trabalho tem 909 artigos indexados no Lei na Mão.

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