Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 852-C da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 852-C As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

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