Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 852-D da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 852-D O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

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