Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 855-B O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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