Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 855-C da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 855-C O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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