Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 859 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.321, de 14.2.1945) Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-lei nº 7.321, de 14.2.1945)

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