Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 885 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 885 - Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de 5 (cinco) dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Consolidação das Leis do Trabalho tem 909 artigos indexados no Lei na Mão.

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