Código Brasileiro de Telecomunicações · Lei 4.117/1962

Art. 10 do Código Brasileiro de Telecomunicações

Art. 10 Compete privativamente à União: I - manter e explorar diretamente: a) os serviços dos troncos que integram o Sistema Nacional de Telecomunicações, inclusive suas conexões internacionais; (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) b) os serviços públicos de telégrafos, de telefones interestaduais e de radiocomunicações, ressalvadas as exceções constantes desta lei, inclusive quanto aos de radiodifusão e ao serviço internacional; II - fiscalizar os Serviços de telecomunicações por ela concedidos, autorizados ou permitidos.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Brasileiro de Telecomunicações tem 103 artigos indexados no Lei na Mão.

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