Código Brasileiro de Telecomunicações · Lei 4.117/1962

Art. 107 do Código Brasileiro de Telecomunicações

Art. 107 No serviço telegráfico público internacional a União terá direito às taxas de terminal e de trânsito brasileiras.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Brasileiro de Telecomunicações tem 103 artigos indexados no Lei na Mão.

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